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domingo, 4 de dezembro de 2011

AUTOR DO PROJETO:

Senador Eduardo Azeredo
fotografia do senador
nome civil: Eduardo Brandão de Azeredo
data de nascimento: 09/09/1948
partido / UF: PSDB / MG
naturalidade: Belo Horizonte (MG)
endereço parlamentar: Ala Senador Afonso Arinos, gab. 05
telefones: (61) 3303-2323
FAX: (61) 3303-2883
correio eletrônico: eduardoazeredo@senador.gov.br
  • Mandato
  • no Senado Federal (Minas Gerais) para a 52a e 53a Legislaturas.
    A 52a Legislatura refere-se ao período de 01/02/2003 até 31/01/2007
    A 53a Legislatura refere-se ao período de 01/02/2007 até 31/01/2011
  • Exercido a partir de 01/02/2003.
  • Suplentes
  • Primeiro-suplente: Luiz Guaritá
  • Segundo-suplente: Luiz Márcio

Projeto de lei que prevê propaganda paga em sites será analisado na quarta-feira
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação, Inovação e Informática (CCT) do Senado analisará, nesta quarta-feira (14/7), o projeto de lei que permite propaganda eleitoral paga em sites noticiosos e de informação. A atual legislação permite propaganda somente no site do candidato, do partido ou da coligação. O envio de e-mails para endereços cadastrados também é permitido. De acordo com o Projeto de Lei 93/2010, de autoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que introduz uma série de modificações no Código Eleitoral e na Lei Eleitoral, será permitida a propaganda paga na internet, até a antevéspera do pleito, em sites de provedores de internet que sejam destinados à divulgação de notícias e de informações ao público em geral, inclusive por serviços de busca. Há um limite de 24 exposições para cada candidato em cada site. O espaço total não deve invadir o espaço de conteúdo e não pode exceder, em cada tela, a cada momento, a 1/8 do espaço total. Além disso, o espaço dedicado à propaganda eleitoral em qualquer site ou página da internet não pode ser reservado exclusivamente a um único partido ou candidato. Ainda segundo o projeto, é vedado qualquer tipo de propaganda, mesmo que gratuita, em páginas de empresas não jornalísticas ou de informação; em páginas de empresas jurídicas sem fins lucrativos; assim como em sites oficiais ou hospedados por órgãos públicos da administração pública direta ou indireta da União, estados, do Distrito Federal e dos municípios. A matéria versa, em outros artigos, sobre o direito de resposta. Quando deferido, o direito implicará na divulgação eletrônica da resposta no mesmo veículo, espaço, local e horário. A publicação terá de ser feita no mesmo tamanho da que continha a ofensa, com idênticos caracteres e outros elementos de realce. A divulgação deverá ser feita em até 24 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. O prazo atual é de 48 horas. Além disso, o projeto prevê debates pela internet, assegurada a participação de dois terços dos candidatos às eleições majoritárias e garantida a participação do candidato do partido que tenha, pelo menos, dez deputados federais. A proposta de Azeredo, relatada na CCT pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), condensa temas das emendas apresentadas pelo Senado e rejeitadas pela Câmara quando da discussão do projeto de reforma política aprovado pelo Congresso em 2009. O projeto será analisado de forma terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Com base no projeto, não será considerada propaganda política antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos em encontros, reuniões ou eventos festivos e comemorativos, desde que não façam pedido de voto ou de apoio eleitoral. Além disso, caso haja manifestações espontâneas de terceiros, no sentido de pedido de voto ou de apoio eleitoral, o filiado ou pré-candidato não poderá ser responsabilizado. Nos comícios eleitorais, passa a ser permitido projetar, em telões, trabalhos, propostas e discursos dos candidatos a cargos para o Executivo e o Legislativo, inclusive vídeos e músicas de campanha, assegurado o pagamento dos devidos direitos autorais. O projeto altera a Lei 9.504/97, que estabelece normas para eleições, para aumentar de dez para 24 o número de anúncios de propaganda eleitoral permitido por veículo jornalístico, em datas diversas, para cada candidato, até a antevéspera das eleições. O espaço máximo, por edição, será de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. Sempre que solicitado pela Justiça Eleitoral, o órgão de imprensa deverá informar a tabela de preços em vigor à data da edição. Pela norma em vigor, o valor pago pela inserção deverá constar do anúncio, de forma visível. Quanto à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sua obrigatoriedade estende-se à programação das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e dos canais sob a responsabilidade dos órgãos estatais ou de empresas públicas de comunicação social. A multa aplicada às emissoras de rádio e de televisão, que hoje deve ser entre 20 mil e 100 mil Unidade Fiscal de Referência (UFIRs), passa a ser cobrada, pela proposta, entre R$ 4 mil e R$ 200 mil. Propõe-se também, pelo projeto, que o site do candidato, na internet, possa ser hospedado em qualquer lugar, assim como a página da coligação. Pela lei em vigor, o endereço eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
As préviasEntre as mudanças propostas, os partidos políticos passam a ser autorizados a organizar prévias entre pré-candidatos inscritos, com debates públicos, que poderão ser transmitidos pelos meios de comunicação, inclusive a internet. Em relação à substituição dos candidatos, o projeto determina que, nas eleições majoritárias, o pedido seja apresentado até 15 dias antes do pleito, em caso de renúncia ou de inelegibilidade, ou de indeferimento de registro. Mas em caso de morte do candidato, o pedido poderá ser feito até a véspera da eleição. O regime de doações pela internet é alterado para incorporar as doações feitas por cartão de crédito, cartão de débito, boleto ou transferência bancária, autorização de débito em fatura de serviço de telefonia e outros meios eletrônicos de pagamento, que deverão ser informados em site do candidato. Altera-se ainda a Lei Eleitoral para vedar a doação a partidos políticos ou candidatos por entidades esportivas "que recebam recursos públicos". Hoje, todas essas entidades são objeto dessa proibição. Para o autor do projeto, não é justo que as entidades esportivas que não recebem recursos públicos sejam proibidas de contribuir para partidos e candidatos que lhes sejam próximos politicamente, "pois são entidades de direito privado que não recebem verba pública". Também fica determinado que os partidos políticos, coligações e candidatos serão obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar relatório discriminado do recebimento de recursos em três datas diferentes: 6 de agosto, 6 e 30 de setembro. Atualmente, são duas datas: 6 de agosto e 6 de setembro. Outra alteração no Código define como prioridade de votação em cada seção eleitoral, depois dos candidatos, o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, idosos, enfermos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e os servidores públicos e militares em serviço. O projeto também prevê que as multas eleitorais aplicadas a pessoas naturais e jurídicas, a partidos, a coligação ou a candidatos poderão ser pagas com títulos da dívida pública. Da redação com informações da Agência Senado e Consultor Jurídico
Tags: Código Eleitoral, Justiça Eleitoral, Mundo Digital, Política, Propaganda Eleitoral, Senado
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